O contrato de experiência, como o próprio nome já admite, serve para que tanto o empregado como o empregador experimentem-se reciprocamente, ou seja, para verificar se o empregado se adaptará ao novo trabalho e também para que a empresa empregadora verifique se aquele profissional possui as qualidades desejadas para o desempenho das suas funções. Tal modalidade de contrato de trabalho é regulamentado pelos artigos 443 e 445 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
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